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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.796

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE POSSE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 123 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela indicação de posse decorrente da natureza do acordo de dação em pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

II - A alegação genérica de ofensa art. 123 do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

III - O fundamento do acórdão recorrido que reconheceu que o Município se desincumbiu do ônus probatório inicial ao apresentar o acordo judicial como elemento indicativo de vínculo jurídico com o imóvel é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para discutir posse ou domínio útil, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula n. 283/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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