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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.182.437

Serviços públicos: código de processo civil de 2015

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

II - A Embargante aponta que o r. acórdão foi omisso em relação ao fato de as ADI"s 3763, 6482 e 3798 terem reconhecido a recepção do Decreto 84.398/80 pela Constituição de 1988 na condição de lei especial, sobrepondo-se sobre à lei 8.987/95 e ao Código Civil por tratarem de normas gerais que devem ser aplicadas apenas subsidiariamente

III - Tal omissão foi levantada em sede de Recurso Especial, contudo sequer foi conhecido quanto ao ponto, tendo sido aplicado o entendimento de que o recurso se cingiu a alegações genéricas, insuficientes para o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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