STJAgInt no REsp 2.107.245
Direito processual civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do Direito ao seu caso concreto.
4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à recorrente.
5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 .
Tese
"A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.