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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010533-17.2021.5.03.0020

A) agravo em recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
  • Ressalva fundamentada
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. II. No caso dos autos, trata-se de petição inicial com indicação dos valores atribuídos aos pedidos, apresentando ressalva precisa e fundamentada, em tópico próprio, justificando serem os valores indicados meramente estimativos, em conformidade com a previsão legal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pela parte Reclamante e; no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL¿; (b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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