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Jurisprudências

TSTEmb-RR 10745-29.2016.5.15.0004

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de repercussão geral. 2 – A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, conheceu do apelo, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que responsabilizou subsidiariamente o Estado de São Paulo pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na ação. Na ocasião, este Colegiado entendeu, em síntese, ser devida a condenação do ente público porque ele " não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas". 4 – Ocorre que, com o julgamento do RE 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que o ônus da prova quanto à falta de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada é do empregado. 5 – Diante disso, o exercício do juízo de retratação, no presente caso, é medida que se impõe, a fim de não se conhecer dos embargos interpostos pela parte autora, mantendo-se, assim, o julgado da Turma que afastou a responsabilização subsidiária do Estado reclamado. Recurso de embargos não conhecido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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