TSTRR 0000237-14.2013.5.03.0020
Penhora: proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Transcrição insuficiente
- Não observância
- Inviável o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional em seu recurso de revista, a qual não espelha a completude da fundamentação adotada. Ausente, portanto à correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator