STJAgInt no REsp 2.220.302
Alegação de impenhorabilidade do bem de família: questão já decidida anteriormente, a evidenciar a preclusão da matéria
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegação de impenhorabilidade do bem de família
- Questão já decidida anteriormente, a evidenciar a preclusão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, A EVIDENCIAR A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno provido, recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.