TSTROT 1002794-29.2022.5.02.0000
Ato coator consubstanciado em penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Ato coator consubstanciado em penhora de proventos de aposentadoria
- Legalidade
- B) descumprida a transação, iniciou-se a execução
- C) infrutífera a execução contra a empresa J
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do sócio da empresa executada. II – Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos: a) as partes firmaram, na demanda originária, acordo judicial no importe de R$ 20.000,00; b) descumprida a transação, iniciou-se a execução; c) infrutífera a execução contra a empresa J. A. L. Brum Eireli-EPP, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica; d) o juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios; e) a autoridade coatora resolveu o incidente e determinou a penhora de proventos do impetrante, no percentual de 20%. III – Esclarecidos os atos processuais, a penhora de proventos encontra-se autorizada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC de 2015 e, por se revestir o crédito trabalhista da mesma natureza de prestação alimentícia, é possível a constrição de percentual de proventos destinada ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, desde que respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. IV - No caso concreto, o impetrante, idoso com mais de 80 anos de idade, aufere proventos no importe de R$ 2.598,27 e possui despesa com plano de saúde no valor de R$ 1.675,00. V - Diante do exposto, a fim de equacionar a efetivação da jurisdição em prol do credor e o princípio da menor onerosidade assegurada ao devedor, confere-se parcial provimento ao recurso da litisconsorte, para restabelecer o ato coator que determinou a penhora dos proventos do impetrante, porém, reputa-se razoável e proporcional a fixação de penhora dos proventos de aposentadoria da executada no limite de 10%. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a constrição dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 10% (dez por cento), até o cumprimento integral da obrigação. Dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá nos autos da ação matriz de nº 1000920-75.2019.5.02.0303, para cumprimento imediato. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora