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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.613

Prisão preventiva: alegado excesso de prazo após a pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Prisão preventiva
  • Alegado excesso de prazo após a pronúncia
  • Superveniência de julgamento pelo tribunal do júri
  • Sentença condenatória
  • Execução imediata da pena
  • Novo título prisional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. TEMA 1.068/STF. NATUREZA EXECUTÓRIA DA CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da prisão preventiva após a pronúncia, diante da demora na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri e da pendência de diligências preparatórias. Após a interposição do recurso, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com determinação de imediata prisão em razão da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização superveniente do julgamento pelo Tribunal do Júri e a prolação de sentença condenatória acarretam a perda do objeto do agravo regimental fundado em excesso de prazo da prisão preventiva para submissão do acusado ao Conselho de Sentença; e (ii) estabelecer se a custódia decorrente da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri constitui novo título prisional, de natureza executória, distinto da prisão preventiva e não sujeito aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da sessão plenária do Tribunal do Júri exaure a situação processual que sustentava a alegação de excesso de prazo para submissão do acusado ao Conselho de Sentença, retirando a utilidade da discussão sobre a demora das diligências preparatórias.

4. A sentença condenatória proferida após o julgamento pelo Tribunal do Júri modifica substancialmente o fundamento jurídico da custódia, pois a prisão passa a decorrer de novo título judicial, consistente na execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença.

5. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza executória e não se confunde com a prisão preventiva, razão pela qual não se submete aos requisitos cautelares previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da repercussão geral, reconhece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da quantidade da pena aplicada, mediante interpretação conforme à Constituição do art. 492, I, "e", do CPP.

7. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, autorizada pelo Tema 1.068/STF, tem natureza executória e dispensa a fundamentação própria da prisão preventiva.

8. A superveniência do novo título prisional torna prejudicada a análise das alegações de excesso de prazo, perda de contemporaneidade, desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva, pois essas questões se referem a título cautelar que não constitui mais o fundamento atual da custódia.

9. Eventual impugnação aos fundamentos ou efeitos do novo título judicial deve ser deduzida pelas vias próprias, por constituir controvérsia diversa daquela devolvida no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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