Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAR 3.041 AgR

Acórdão: ato rescindendo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. ATO RESCINDENDO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.389/RG. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma por meio do qual desprovido agravo interno para manter decisão de procedência de reclamação constitucional por afronta à tese fixada no Tema 725/RG e na ADPF 324.

2. O agravante alega, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta ao art. 3º da CLT, considerado o reconhecimento, com base nas provas reunidas, de fraude à legislação trabalhista pelo TRT da 4ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação ao art. 3º da CLT; e (ii) saber se seria cabível a suspensão da ação rescisória em razão da pendência do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É incabível o pedido de sobrestamento da ação rescisória até o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG, porquanto a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança processos em curso no próprio STF. Precedentes.

5. Considerado o objeto próprio da reclamação, a análise empreendida ficou limitada à verificação da transgressão dos paradigmas, sem avanço na problemática atinente à configuração da relação de emprego, a resultar, ante juízo de procedência, na cassação do ato impugnado, uma vez válida a adoção de instrumento civil para respaldar a prestação de serviços.

6. Ausente pronunciamento específico sobre o art. 3º da CLT, não está configurada violação manifesta a dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários advocatícios.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.