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Jurisprudências

STJAREsp 3.258.095

Pensão por morte presumida: termo inicial do benefício

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por menor impúbere contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte presumida. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, com fixação do termo inicial na data da sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000 (mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. No caso, o acórdão recorrido examinou a questão relativa ao termo inicial da pensão por morte presumida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial do benefício demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

V - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.

VI - A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais, pois a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, tampouco a existência de soluções jurídicas diversas para situações idênticas. Além disso, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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