TSTAg-AIRR 0000719-13.2025.5.08.0210
Ausência de prejuízo: férias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ausência de prejuízo
- Férias
- Fracionamento em períodos inferiores ao mínimo legal
- Premissa fática não consignada no acórdão regional
- Incidência do item II da Súmula nº 421 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 421, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODOS INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática foram corretamente recebidos como agravo interno, pois, embora veiculados sob alegação de omissão, evidenciam pretensão de reforma do julgado. Incidência do item II da Súmula nº 421 do TST. 2. No mérito, o Tribunal Regional não consignou, como premissa fática, que as férias tenham sido efetivamente usufruídas em períodos inferiores aos limites previstos no art. 134, § 1º, da CLT, registrando apenas a alegação da reclamante nesse sentido. O acolhimento da tese recursal demandaria a verificação dos períodos efetivamente usufruídos e o reexame dos elementos de prova, para estabelecer premissa fática não registrada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator