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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10246-38.2022.5.15.0003

Inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de limitação do direito de progressões por antiguidade até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, portanto, demonstrado o desacerto da decisão agravada, no particular, faz-se necessário a sua reforma, para não conhecer do recurso de revista do autor, mantendo-se intacto o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada em relação ao tema "critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento - direito intertemporal", não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação, mantendo-se intacto o acórdão regional.

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