STJAgInt no AREsp 2.929.496
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo ao recebimento de honorários sucumbenciais. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais pretendidos. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.