STFRcl 92.004 AgR-ED
Eleição de membros da mesa da câmara legislativa municipal de vitória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Eleição de membros da mesa da câmara legislativa municipal de vitória
- Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Ementa
Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Eleição de membros da mesa da câmara legislativa municipal de vitória. Inconstitucionalidade de dispositivo regimental que versa sobre a matéria. Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória/ES e determinar que as eleições para a Mesa Diretora daquela Casa Legislativa sejam realizadas em conformidade com o que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 7.733 e 7.753.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em omissões ou contradições.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal, constitui instrumento destinado à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões.
4. Não se mostra compatível com a função institucional desta Corte ignorar afronta direta, atual e reiterada a seus precedentes vinculantes por razões meramente formais, sobretudo quando o ato questionado projeta efeitos concretos e continuados sobre a organização dos Poderes, perpetuando situação de desconformidade constitucional.
5. O art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, ao fixar a realização do pleito para renovação da Mesa Diretora no mês de agosto, mostra-se materialmente incompatível com os parâmetros de contemporaneidade e razoabilidade firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.733 e 7.753.
6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.