STJAgInt no AREsp 3.015.918
Empregado público: aposentadoria espontânea
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Empregado público
- Aposentadoria espontânea
- Rompimento do vínculo
- Controvérsia dirimida com fundamento constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
- Ausência de pertinência temática dos dispositivos infraconstitucionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa ao rompimento do vínculo de emprego público decorrente de aposentadoria espontânea mediante aplicação direta do art. 37, § 14, da Constituição Federal e da regra de transição do art. 6º da EC n. 103/2019, matéria objeto do Tema 606 da repercussão geral, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/1991 disciplinam a data de início do benefício previdenciário, o art. 153-A do Decreto n. 3.048/1999 regulamenta o rompimento do vínculo por força da aposentadoria e o art. 374, III, do CPC trata dos fatos incontroversos. Nenhum desses dispositivos resolve a questão central do caso, que consiste em definir se o empregado público que preencheu os requisitos da aposentadoria antes da EC n. 103/2019 possui direito adquirido a permanecer no emprego após a concessão do benefício na vigência da referida emenda, questão solucionada exclusivamente à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 14, da Constituição Federal e do art. 6º da EC n. 103/2019.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.