Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0011074-29.2024.5.15.0079

Horas in itinere: tempo à disposição do empregador

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere por entender configurado o distinguishing, tendo em vista que o transporte fornecido pelo empregador é imprescindível para a prestação dos serviços, afastando, expressamente, a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT e concluindo pela incidência dos artigos 4º da CLT e, em analogia dos artigos 238, § 3º, e 294 da CLT. 2. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a alegar que o autor não é trabalhador rural (premissa rechaçada pela Corte de origem), bem como a defender a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 sem, contudo, se insurgir quanto ao fundamento nuclear adotado no acórdão regional, no sentido de que são devidas as horas de trajeto, porquanto a condução do trabalhador é inerente à própria prestação dos serviços, no interesse e na necessidade do empregador. 3. Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.