STJAgInt no REsp 2.047.712
IRPJ e CSLL: prescrição intercorrente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Prescrição intercorrente
- Postergação do procedimento administrativo
- Não ocorrência
- Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento da Corte de origem, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança de valores relativos ao recolhimento de IRPJ e CSLL, tem amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica". Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.