STJEDcl no AgInt no AREsp 1.953.256
Arguição de nulidade do acórdão de origem: suposta não observância do art. 942 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arguição de nulidade do acórdão de origem
- Suposta não observância do art. 942 do CPC
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que a Embargante suscita a nulidade do acórdão de origem, por não observância da norma prevista no art. 942 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos embargos declaratórios lá opostos. A referida tese não foi suscitada nas razões de recurso especial, tampouco examinada pelo Tribunal local.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
3. A tese de nulidade, por não observância da norma prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, nem mesmo foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual, além de constituir inovação recursal, seu conhecimento, neste Sodalício, encontra óbice intransponível na manifesta ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.