STJAgRg no AREsp 2.724.132
Tráfico de drogas e cultivo de plantas para matéria-prima para preparação de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Consunção
- Autonomia das condutas
- Não aplicação
- Necessidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES