TSTAg-RR-RR 0101082-33.2020.5.01.0483
Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Plano de equacionamento de déficit da entidade de previdência privada
- Supostos atos ilícitos praticados por gestores da patrocinadora
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista do autor. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator