TSTAg-AIRR 0000454-88.2024.5.09.0122
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se, no caso, o regime de compensação de jornada e banco de horas, instituídos por norma coletiva, em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017, quando constatada a prestação habitual de horas extras. 3. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único da CLT “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas“. Também, faz-se necessário destacar as decisões do STF no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou “aplicável o art. 59-B da CLT tanto à compensação semanal, quanto ao banco de horas, pois o termo ‘ compensação de jornada’ foi adotado de forma genérica, sem se referir expressamente a um ou a outro instituto“. Destacou que o regime de compensação conta com previsão em normas coletivas. 5. Assim, não merece guarida a pretensão do autor de ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, pelo sobrelabor habitual, eis que tal fato não tem o condão de invalidar o ajuste. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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