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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.023

Cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentação robusta que comprova a relação contratual.

2. Não houve inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, sendo que o ônus recaiu sobre a instituição financeira, que comprovou a autenticidade da contratação por diversos meios.

3. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, bem como a revisão do entendimento do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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