Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.228.980

Concessão de uso para exploração de área aeroportuária

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor da causa.

II - A Agravante sustenta a existência de outras omissões indicadas no recurso especial: (i) omissão quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) necessidade de manifestação sobre preliminar de nulidade; e (iii) omissão quanto à inexistência de interesse público

III- O tribunal de origem enfrentou as demais controvérsias relevantes suscitadas, inclusive quanto a pedidos de prova, inexistência de documentos comprobatórios e multa por embargos protelatórios, não havendo omissão qualificada.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V I - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.