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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.769.713

Liquidação de sentença por arbitramento: honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Liquidação de sentença por arbitramento
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Indeferimento de quesitos suplementares
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de omissão
  • Resolução 772/2017 do tjsp

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTA, DE MODO FUNDAMENTADO, AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC. TESE DE OFENSA AO ART. 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESOLUÇÃO 772/2017 DO TJSP. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. QUESITOS SUPLEMENTARES. ACÓRDÃO QUE APONTA IMPERTINÊNCIA, EXCESSO, NATUREZA JURÍDICA DAS INDAGAÇÕES E INTEMPESTIVIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e coerente, as questões submetidas ao seu crivo, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a incidência dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. A tese de violação ao art. 7º do CPC não foi apreciada pela Corte de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

3. A alegação de afronta à Resolução 772/2017 do TJSP esbarra na Súmula 280/STF, por versar sobre direito local, insuscetível de exame em sede de recurso especial.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento virtual, ainda que haja oposição da parte, não acarreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não evidenciada no caso concreto.

5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os quesitos suplementares apresentados eram impertinentes, excessivos, de natureza jurídica, repetitivos ou intempestivos, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Carece de adequada fundamentação o recurso especial que apenas transcreve dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e específica, o modo como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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