STJEDcl no AREsp 2.534.507
Usucapião: alegação de nulidade por ausência de fundamentação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo em recurso especial interposto em ação reivindicatória, na qual se discutia a posse injusta dos réus, a ausência de requisitos para a usucapião e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
2. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro material no acórdão, sustentando ausência de análise de documentos essenciais, omissão quanto às alegações finais e cerceamento de defesa, além de ausência de enfrentamento de dispositivos federais e divergência jurisprudencial sobre usucapião e função social da posse.
3. A parte embargante pleiteou a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão ou anular a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
6. A omissão passível de correção refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas sobre os quais o julgador tinha o dever de se pronunciar, enquanto a contradição que autoriza o recurso é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis dentro da própria decisão.
7. No caso concreto, não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo evidenciado apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
8. A decisão embargada enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise dos documentos e provas apresentados nos autos, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e a tese de usucapião, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
9. A divergência interpretativa sobre fatos e provas não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória nesta instância superior, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciaram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o julgamento desfavorável à pretensão da recorrente devidamente fundamentado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.