TSTRRAg 10851-62.2020.5.18.0102
Intervalo intrajornada: concessão no início da jornada de trabalho
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Concessão no início da jornada de trabalho
- Invalidade
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Pagamento integral
- Natureza salarial
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA N. 437, I E III, DO TST. 1. A discussão cinge-se aos efeitos da concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho. Em decorrência, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo de uma hora, com reflexos. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início ou ao final da jornada de trabalho desvirtua a finalidade do instituto, prática que equivale à supressão do referido intervalo. 4. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, amolda-se ao teor da Súmula n. 437, I e III, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No tópico atinente à validade do acordo de compensação na modalidade de banco de horas, a recorrente transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isto porque o fragmento do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais nada aduz sobre quais foram os fatores que levaram ao reconhecimento de invalidade do regime de compensação de jornada, pressuposto fático imprescindível para se verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No tema alusivo à integração do prêmio assiduidade à remuneração, a parte transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão regional que registra a natureza jurídica do prêmio assiduidade, a teor da interpretação da norma coletiva e da legislação de regência, pressuposto fático imprescindível para se verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. 2. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, sem a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, devidos sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, obrigação que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prêmio; Banco de Horas; Honorários Advocatícios