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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.322

Indulto natalino: decreto nº 12.338/2024

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ART. 111). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ por inexistência de ilegalidade no indeferimento do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.

2. Fato relevante. Agravante requereu a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. Na execução penal, constam condenações por roubo qualificado e furto qualificado, com determinação de unificação de penas nos termos do art. 111 da LEP, cujo somatório, até 25.12.2024, supera quatro anos de pena privativa de liberdade.

3. As decisões anteriores. Juízo da execução negou o indulto. Acórdão manteve a negativa por ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 9º (inclusive afastando a incidência do inciso III, ante o somatório superior a quatro anos, e a concessão "tão somente" ao crime patrimonial sem violência do inciso XV). Decisão agravada confirmou inexistência de constrangimento ilegal e, sem reflexo no resultado, reconheceu o cabimento do indulto do art. 9º, XV nas hipóteses de hipossuficiência presumida do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, conforme jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto do Decreto nº 12.338/2024 pode ser reconhecida em favor do Agravante, à luz das regras de soma/unificação de penas (art. 7º) e dos requisitos objetivos dos incisos do art. 9º, notadamente o inciso XV, e se a negativa configura ilegalidade apta a justificar habeas corpus.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a aferição dos limites de pena dos incisos do art. 9º, é obrigatória a soma/unificação das penas correspondentes a infrações diversas até 25.12.2024, nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 e do art. 111 da LEP; e (ii) saber se o indulto do art. 9º, XV prescinde da demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão do indulto natalino é excepcional e rege-se pelo princípio da legalidade estrita, impondo observância rigorosa dos critérios fixados no Decreto nº 12.338/2024, sem ampliação ou restrição judicial de suas hipóteses.

7. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 determina a soma/unificação das penas correspondentes a infrações diversas até 25.12.2024, nos termos do art. 111 da LEP. No caso, o somatório das penas supera quatro anos, afastando a incidência do art. 9º, III, e inviabilizando, no conjunto da execução, a concessão "tão somente" em relação ao crime patrimonial sem violência do art. 9º, XV, diante da não satisfação dos requisitos legais previstos no Decreto.

8. Inexistente ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram o indulto por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 9º, não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

9. Reconhece-se, sem reflexo no resultado, que o indulto do art. 9º, XV prescinde da demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soma/unificação das penas de infrações diversas até 25.12.2024, prevista no art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 e no art. 111 da LEP, é obrigatória para aferição dos requisitos do indulto.

2. A concessão do indulto natalino exige o estrito atendimento dos requisitos objetivos do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024; a ausência de cumprimento impede a benesse e não configura constrangimento ilegal apto a justificar habeas corpus.

3. O indulto do art. 9º, XV do Decreto nº 12.338/2024 prescinde da demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; LEP, art. 111; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º (incisos III e XV); Decreto nº 12.338/2024, art. 12, § 2º; CP, art. 16; CP, art. 65, III, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026, DJEN de 23.06.2026.

Tese

1. A soma/unificação das penas de infrações diversas até 25.12.2024, prevista no art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 e no art. 111 da LEP, é obrigatória para aferição dos requisitos do indulto.

2. A concessão do indulto natalino exige o estrito atendimento dos requisitos objetivos do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024; a ausência de cumprimento impede a benesse e não configura constrangimento ilegal apto a justificar habeas corpus.

3. O indulto do art. 9º, XV do Decreto nº 12.338/2024 prescinde da demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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