TSTAg-AIRR 0001098-54.2024.5.17.0010
Benefício previsto em norma coletiva: transcrição integral e sem destaque do capítulo impugnado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Benefício previsto em norma coletiva
- Transcrição integral e sem destaque do capítulo impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois se limita a transcrever o capítulo recorrido na integralidade, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, eis não delimita o ponto exato da controvérsia. 3. É certo que, em situações excepcionais, a transcrição integral do capítulo recorrido pode ser admitida para fins de observância do referido pressuposto processual, desde que se trate de capítulo sucinto, de reduzida extensão, permitindo a pronta identificação da matéria controvertida e da tese jurídica adotada pela Corte de origem. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não se trata de transcrição integral breve ou concisa, mas de aproximadamente oito páginas consecutivas do acórdão recorrido, reproduzidas sem qualquer destaque gráfico ou delimitação dos fundamentos efetivamente impugnados, circunstância que inviabiliza a identificação imediata da tese regional combatida e do correspondente cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator