STJAgRg no HC 1.064.439
Tráfico de drogas e organização criminosa: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Quebra da cadeia de custódia
- Nulidade de algibeira
- Absolvição ou desclassificação
- Dos delitos
- Exame de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOS DELITOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a inaplicabilidade da nulidade de algibeira, além de absolver ou desclassificar os delitos imputados ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada nulidade decorrente da juntada extemporânea da integralidade das mídias relativas às interceptações telefônicas que lastreiam a denúncia não foi oportunamente arguida pela defesa, a qual apenas trouxe a tese em suas razões de apelação. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".
4. As instâncias ordinárias indicaram a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal de integrar organização criminosa, asseverando a participação do paciente na facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC que, após o ritual de "batismo", é incontestável. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.
5. Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo ou de desclassificar a conduta para a prevista no da art. 28 Lei n. 11.343/2006, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
2. No âmbito do habeas corpus não é possível o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação do crime imputado ao agravante quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/202, AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.921.854/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, AREsp n. 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, HC n. 873.097/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, AgRg no HC n. 854.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Tese
1. As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
2. No âmbito do habeas corpus não é possível o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação do crime imputado ao agravante quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.