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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.997.119

Demais questões suscitadas pelas partes: prejudicialidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado e lhe deu parcial provimento, para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as questões apontadas como omissas.

2. Desta forma, a decisão agravada apreciou apenas a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O exame das demais questões suscitadas pelo autor da ação ficou prejudicado após o saneamento das apontadas omissões. Assim, a questão referente à existência de fundamento autônomo para a improcedência do pedido, em relação à parte agravante, deverá ser analisada oportunamente, após o saneamento dos vícios reconhecidos na decisão agravada.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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