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Jurisprudências

TSTRR 0010018-70.2024.5.03.0086

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes da lei n° 13.467/2017 e finalizado posteriormente

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Subordinação hierárquica ausente no período anterior
  • Responsabilidade solidária afastada
  • Aplicação do princípio tempus regit actum

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (CONSTRUTORA M5 LTDA. E MPV CONSTRUTORA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira e à quarta Reclamadas no referido período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a configuração de grupo econômico em relação à terceira e quarta Reclamadas até a vigência da Lei n° 13.467/2017 e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhes fora imposta, no período respectivo. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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