STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.838.586
Prequestionamento: efeitos modificativos restritos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Efeitos modificativos restritos
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à ampliação do objeto do julgamento nem à realização de novo pronunciamento sobre questões alheias aos vícios reconhecidos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou individualmente os vícios apontados nos primeiros embargos de declaração (perda superveniente do objeto, preclusão/coisa julgada e prequestionamento) e delimitou de forma expressa que os efeitos modificativos alcançavam somente a matéria relativa à incompetência territorial, preservando os demais aspectos do julgamento anterior.
3. Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, e afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.