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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020081-06.2020.5.04.0010

Cartório extrajudicial: titularidade interina

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional declarou que o Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelos haveres trabalhistas devidos a partir da interinidade do primeiro Reclamado junto ao 10º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. Destacou que “durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais.”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 3. A partir da tese jurídica fixada pelo STF, a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior passou a entender que que recai sobre o Ente Público a responsabilidade exclusiva pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado do cartório, no período em que o Titular da Serventia Extrajudicial atua em caráter de interinidade. Julgados. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao provimento do presente apelo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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