STFARE 1.591.448 AgR
Inobservância do art. 317, § 1º, do ristf
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Inobservância do art. 317, § 1º, do ristf
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche o requisito de admissibilidade recursal consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A Súmula 287/STF impede o conhecimento de recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A reiteração de argumentos já deduzidos, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.