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Jurisprudências

STFARE 1.591.448 AgR

Inobservância do art. 317, § 1º, do ristf

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche o requisito de admissibilidade recursal consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

A Súmula 287/STF impede o conhecimento de recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A reiteração de argumentos já deduzidos, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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