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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100763-05.2022.5.01.0060

Estabilidade sindical: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Estabilidade sindical
  • Não configuração
  • Decisão em consonância com os itens II e IV da súmula nº 369 do TST
  • Indenização por danos morais
  • Inocorrência de dispensa arbitrária
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO ELEITO COMO SUPLENTE ACIMA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NA CLT E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO ÂMBITO TERRITORIAL DO SINDICATO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ITENS II E IV DA SÚMULA Nº 369 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o v. acórdão regional tão somente aplicou o disposto na Súmula nº 369, II e IV, do TST, segundo as quais "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes” (II) e “Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade” (IV). III. Mantida a regularidade da dispensa, não há que se falar em indenização por danos morais nos termos em que alegado pela obreira. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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