STJAREsp 3.171.460
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Redirecionamento aos sócios
- Dissolução irregular presumida
- Desbloqueio de valor por irrisoriedade
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE VALOR POR IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente, ao atendimento do prazo para o redirecionamento nos termos do Tema n. 444 do STJ e à presunção de dissolução irregular, bem como à inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas e à insuficiência da irrisoriedade para levantar a constrição, decorrem do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial.
2. Os argumentos da parte recorrente que versam sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente; a invalidade do redirecionamento da execução; e o desbloqueio por irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.