TSTAIRR 0000615-18.2021.5.06.0242
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executado
- Da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Incompetência da justiça do trabalho e ilegitimidade ativa do MPT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 – A parte não apontou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal nas razões do recurso de revista, inviabilizando o seu processamento. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 – No caso concreto, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas, na medida em que transcreve, nas razões recursais, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho demasiadamente extenso e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso revista. 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora