TSTRR-Ag-RR 0011126-73.2021.5.15.0097
Nulidade processual por cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Doença ocupacional psíquica (burnout e depressão)
- Contradição no julgado regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA (BURNOUT E DEPRESSÃO). VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA (BURNOUT E DEPRESSÃO). CONTRADIÇÃO NO JULGADO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA (BURNOUT E DEPRESSÃO). CONTRADIÇÃO NO JULGADO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova oral sob o pretexto de suficiência da prova pericial, mas fundamentar a improcedência do pedido justamente na "ausência de provas sobre o clima organizacional", incorre em cerceamento de defesa. Nas patologias de cunho psiquiátrico (Síndrome de Burnout), o nexo causal ou concausal depende da reconstrução fática do ambiente de trabalho (pressão por metas e assédio), o que não se esgota no exame clínico pericial. O indeferimento da oitiva de testemunhas impede a parte de elidir a conclusão técnica subjetiva do perito, violando o contraditório e a ampla defesa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual e nova decisão, observando-se o direito da autora de comprovar o nexo causal/concausal. Brasília, 17 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator