STJAgInt no REsp 2.088.966
Inscrição em cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, § 2º)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Inscrição em cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, § 2º)
- Notificação prévia enviada por e-mail
- Possibilidade
- Envio e entrega da comunicação comprovados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino".
2. No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
"Não sendo possível comprovar a entrega do 'e-mail' no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico. O mesmo ocorrerá caso não tenha o credor informado à entidade mantenedora do cadastro 'e-mail' válido fornecido pelo consumidor". "[...] esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não é necessária a comprovação de recebimento por parte do devedor da comunicação remetida pela empresa mantenedora do cadastro, de maneira que desnecessária também a comprovação de leitura da notificação encaminhada por 'e-mail', bastando que se comprove a entrega da mensagem no servidor de destino, o que ocorreu no caso concreto". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC e do contexto atual da sociedade brasileira, há de se admitir que a comunicação /notificação acerca da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito se dê pelos meios eletrônicos ('e-mail', mensagem de texto de celular (SMS) ou 'whatsapp'). Entretanto, tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, afirma-se: há que se exigir, sim, ao menos a comprovação do envio, da entrega e do efetivo recebimento/leitura da comunicação pela parte devedora".