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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.415

Servidor público estatutário: aposentadoria pelo regime geral de previdência social (rgps)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL COM PREVISÃO DE VACÂNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 294/1999). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado contrário aos interesses da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando expressamente os motivos pelos quais a regra de transição da EC 103/2019 não impede a exoneração quando existente lei local de vacância.

2. O exame da controvérsia, tal como decidida na origem, demandaria necessariamente a interpretação de normas constitucionais (art. 37, § 14, da CF; art. 6º da EC 103/2019) e a análise do Tema 1.150/STF, matéria constitucional que não cabe apreciação ou revisão por esta Corte, pois se trataria de usurpação de competência do STF.

3. Recurso especial que na verdade questiona a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Acórdão recorrido fundado ainda em direito local (Lei Municipal nº 294/1999), cuja análise de insurgência encontra óbice na Súmula 280/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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