TSTAIRR 1017-82.2010.5.04.0261
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de repasses
- Juízo de adequação não exercido
- Ente Público
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, embora o acórdão regional tenha se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, também registrou circunstâncias fáticas específicas aptas, em tese, a evidenciar a conduta da Administração Pública. Consignou, nesse sentido, que "segundo consta do documento da fl. 22, não impugnado, o recorrente não repassou corretamente os valores contratados, fato que, na assertiva da empregadora, foi cabal para que houvesse a despedida da reclamante. Não há, pois, como se negar ato culposo do recorrente, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária que lhe foi imputada". 4. Na hipótese, não há aderência às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tribunal Regional registrou, em premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que o ente público foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas devidas à empresa contratada, configurando culpa in omittendo . Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público