STJAgInt no AREsp 2.626.951
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA RECOBERTA POR VEGETAÇÃO COM FUNÇÃO FIXADORA DE DUNAS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso, a convicção do Tribunal de origem decorreu de uma apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta visão equivocada da situação fática, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com violação ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, não há como desconstituir a conclusão originária - acerca da irregular construção de muro em área de preservação permanente, com vegetação de restinga fixadora de dunas - sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.