STFRE 1.568.535 AgR
Contribuição para o financiamento da seguridade social
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Contribuição para o financiamento da seguridade social
- COFINS e da contribuição para o programa de integração social
- Desvio de finalidade não configurado
- Validade jurídica das contribuições sociais
- Cobrança do encargo fiscal do decreto-lei n. 1.025/1969
- Legitimidade: ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. VALIDADE JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO ENCARGO FISCAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. LEGITIMIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.269/DF: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.