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Jurisprudências

STFRE 1.568.535 AgR

Contribuição para o financiamento da seguridade social

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Direito Bancário
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social
  • COFINS e da contribuição para o programa de integração social
  • Desvio de finalidade não configurado
  • Validade jurídica das contribuições sociais
  • Cobrança do encargo fiscal do decreto-lei n. 1.025/1969
  • Legitimidade: ausência de ofensa constitucional direta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. VALIDADE JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO ENCARGO FISCAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. LEGITIMIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.269/DF: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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