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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0101182-64.2019.5.01.0081

Execução: correção monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Constata-se que houve omissão quanto às particularidades do caso concreto, que apresenta distinção relevante em relação às hipóteses ordinariamente apreciadas pela Suprema Corte. Isso porque o título exequendo decorre de ação ajuizada em 1989, anteriormente à instituição da Taxa SELIC pela Lei nº 9.065/1995. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu; iv) a partir de 30/8/2024, os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu; iv) a partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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