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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.774

Servidor público: cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa.

2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido

5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao pagamento da referida verba perante a Corte de origem.

6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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