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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10472-61.2021.5.03.0181

Matérias analisadas no agravo de instrumento do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento do autor
  • Cartões de ponto
  • Marcações variáveis de início e término de jornada
  • Equiparação salarial
  • Não demonstração do pressuposto intrínseco da transcendência
  • Comissão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS DE INÍCIO E TÉRMINO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. No caso, a Corte Regional registrou que " O reclamado apresentou os cartões do ID 07b3b22, através dos quais se pode constatar marcações variáveis de início e término da jornada de trabalho, referente ao período compreendido entre abril de 2018 e maio de 2021, razão pela qual prevalecem sobre a prova oral, e devem ser considerados válidos como meio de prova da jornada praticada ". 3. Dessa forma, ante o expresso registro no acórdão de que os cartões apresentados constam marcações variáveis de início e término da jornada de trabalho, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que a Corte a quo "validou controles de jornada que não constam qualquer marcação ou registro de jornada do reclamante, isto é, sem os devidos registros de entrada e/ou saída" , necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, " em que pese ter sido comprovado que as atividades dos supervisores administrativos seguem o mesmo padrão em todas as agências, não ficou demonstrado que o serviço prestado pelo reclamante e pelo modelo Eugênio eram equivalentes quanto à produtividade e perfeição técnica. Ademais, não ficou comprovada a contemporaneidade na prestação do serviço de ambos". 2. Considerando os termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência do autor, notadamente no sentido de que devida a equiparação salarial pleiteada com o paradigma indicado e que o trabalhador e o paradigma Eugenio Pacelli Lacerda Rios ocupam cargos com a mesma nomenclatura, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST, além de restar evidenciada a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, nos moldes da Súmula n. 296, I, desta Corte, ante a ausência de identidade fática com o acórdão recorrido. 3. Assim, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Controle de Jornada

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