STJAgRg nos EDcl nos EAg 991.788
Ausência de intimação para impugnação: contraditório
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Ausência de intimação para impugnação
- Contraditório
- Nulidade absoluta
- Retificação de voto do relator original
- Intimação para impugnação
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício.
2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 639/647 e 683/694 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro César Asfor Rocha, dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 639/647 e 683/694 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator por sucessão. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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