TSTAg-AIRR 1000057-94.2023.5.02.0363
Duração do trabalho: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Hora noturna reduzida
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DURAÇÃO DO TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORA NOTURNA REDUZIDA – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora