TSTRR 24885-89.2021.5.24.0021
Doença ocupacional: incapacidade para as atividades habituais no período de gozo do benefício previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Lucros cessantes
- Nexo de concausalidade
- Fixação do percentual da remuneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS NO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. 1. A controvérsia nos autos diz respeito à eventual redução do valor indenizatório em razão da concausa, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos deve ser fixada proporcionalmente à contribuição da atividade laboral para o surgimento ou agravamento da moléstia. 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a pensão mensal deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração que a parte reclamante percebida antes da incapacidade, conforme se apurar em liquidação de sentença.